MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFRANET TELECOM
Pelo presente instrumento particular, R. RODRIGUES DOS SANTOS PROVEDORES DE INTERNET – ME, com sede na Rua Olga Benário, nº 305, Jardim Teresa, CEP: 02875-070, no estado de São Paulo-SP, com CNPJ sob o nº 30.270.530/0001-10, a seguir denominada simplesmente INFRANET TELECOM, e, de outro lado, o ASSINANTE, resolvem celebrar o presente Contrato de Adesão ao SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – INTERNET FIBRA ÓPTICA, mediante as cláusulas e condições adiante descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO:
CLÁUSULA SEGUNDA-DA DISPONIBILIDADE, CARACTERÍSTICAS E INSTALAÇÃO DO SERVIÇO:
2.1 – A disponibilização do SERVIÇO DE INTERNET FIBRA DA INFRANET TELECOM é permanente e de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas que independam da vontade da INFRANET TELECOM, como:
a) falta de fornecimento de energia elétrica para a INFRANET TELECOM;
b) falha dos serviços de responsabilidade da operadora de serviços telefônicos;
c) ocorrências de falhas no sistema de transmissão no acesso à Internet;
d) manutenção técnica dos equipamentos e/ ou operacionais que exijam o desligamento temporário do sistema de transmissão de dados;
e) ação de terceiros que, direta ou indiretamente, impeça a prestação dos serviços;
f) caso fortuito ou força maior.
2.1.1– Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a INFRANET TELECOM deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos, na conta subsequente, correspondente ao período de paralisação.
2.1.1.1. – A INFRANET TELECOM não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.
2.1.1.2. -O atendimento do SAC é de segunda à sábado das 9:00hs às 19:00hs, porém a equipe técnica, responsável pela qualidade, permanece de sobreaviso 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
2.1.2. – Com exceção das paradas técnicas emergenciais, os serviços de manutenção preventiva ou programada e ainda eventuais substituições de equipamentos, que possam causar interferência no desempenho do serviço contratado, serão informados ao ASSINANTE com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
2.1.3. – As interrupções preventivas mencionadas no item 2.1.2 poderão ocorrer em qualquer dia da semana no horário de 00:00 às 06:00 horas.
2.2. – O SERVIÇO DE INTERNET FIBRA será prestado ao ASSINANTE mediante a adesão ao presente contrato e a um dos PLANOS DE SERVIÇO publicados no site INFRANET TELECOM: www.infranettelecom.net.br ou ofertados pela Central de Atendimento, através do número: (11) 3989 – 8832.
2.3. – O ASSINANTE fará jus a uma franquia de consumo de dados mensal, conforme estabelecido no regulamento da oferta aderida, proporcional à velocidade contratada.
2.4. – Eventualmente, a velocidade de acesso pode sofrer variações decorrentes, dentre outros, das características técnicas da REDE INTERNA do ASSINANTE, bem como de fatores externos como:
-qualidade da fiação da rede;
– páginas de destino na Internet;
– funcionamento do microcomputador ou modem utilizado pelo ASSINANTE;
– acesso à redes congestionadas.
2.5. – A velocidade do SERVIÇO DE INTERNET FIBRA contratada pelo ASSINANTE está sujeita à verificação de viabilidade técnica no ato da instalação. Havendo impossibilidade técnica para instalação da velocidade contratada pelo ASSINANTE, o cliente poderá alterar a contratação para reduzir a velocidade ou cancelar o pedido e o presente contrato, sem ônus para o mesmo.
2.6. – Caso haja inviabilidade técnica do computador e/ou de algum equipamento da rede interna de responsabilidade do ASSINANTE, o serviço poderá não ser instalado e disponibilizado.
2.7. – A conexão do SERVIÇO DE INTERNET FIBRA com outros serviços de telecomunicações, bem como a oferta de quaisquer serviços utilizando o SERVIÇO DE INTERNET FIBRA como suporte, deverá ser realizada de acordo com a regulamentação de telecomunicações e respeitando os termos do presente Contrato.
2.8. – O SERVIÇO DE INTERNET FIBRA será instalado pela INFRANET TELECOM no endereço indicado pelo ASSINANTE, mediante a análise da disponibilidade na Central que comporta a infraestrutura à qual o endereço de instalação está vinculado, bem como à viabilidade técnica no local solicitado, no prazo de até 15 (quinze) dias após a contratação.
2.9. – Em caso de solicitação de mudança de endereço das instalações do SERVIÇO DE INTERNET FIBRA, o atendimento ficará condicionado ao estudo de viabilidade técnica e à disponibilidade na Central que comporta a infraestrutura para o novo endereço indicado, bem como ao aceite, pelo ASSINANTE, de eventual nova condição comercial vigente à é pocada referida solicitação.
2.10. – No caso de impossibilidade técnica para a instalação do SERVIÇO DE INTERNET FIBRA no endereço inicialmente solicitado ou para o qual foi solicitada a mudança do serviço, este contrato estará automaticamente extinto, aplicando-se os termos da rescisão contratual sem qualquer ônus à INFRANET TELECOM.
2.11. – A INFRANET TELECOM fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e/ou softwares de propriedade do ASSINANTE com o software de autenticação utilizado para a instalação do SERVIÇO DE INTERNET FIBRA.
2.11.1. – A INFRANET TELECOM, após a instalação do SERVIÇO DE INTERNET FIBRA, realizará a ativação do serviço, que será atestado pelo ASSINANTE ao confirmar o seu funcionamento, iniciando-se, então, a cobrança pelos serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOGIN E SENHA DO CONTRATANTE:
3.1. – Ao contratar os serviços da INFRANET TELECOM, o ASSINANTE receberá um login e uma senha privativa que constituem sua identificação para uso do serviço.
3.2. – O ASSINANTE terá apenas um login e uma senha privativa, que são pessoais e intransferíveis.
3.3. – O ASSINANTE assume integral responsabilidade por quaisquer prejuízos que cause a terceiros ou venha sofrer pela utilização indevida de seu código ou de sua senha privativa.
3.4. – Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo login de ASSINANTE e a mesma senha privativa de acesso aos serviços.
CLÁUSULA QUARTA -DA TAXA DE INSTALAÇÃO E PRAZO DE VIGÊNCIA:
4.1. – A instalação do SERVIÇO DE INTERNET FIBRA possui um custo, o qual será informado antes da análise de viabilidade técnica, ou seja, no ato da contratação.
4.2. – Pela prestação do SERVIÇO DE INTERNET FIBRA, o ASSINANTE pagará à INFRANET TELECOM os valor esestabelecidos em sua Tabela de Preços (TP), disponível no site www.infranettelecom.net.br, referentes à:
a) HABILITAÇÃO;
b) MENSALIDADE;
c) OPERAÇÃO ASSISTIDA;
d) KIT INTERNET FIBRA ÓPTICA;
e) Eventual realização de VISITA TÉCNICA;
f) Adesão à Oferta
4.3. – Será cobrado o valor relativo à Habilitação do SERVIÇO DE INTERNET FIBRA nas seguintes hipóteses:
4.3.1. – Solicitação de adesão do SERVIÇO DE INTERNET FIBRA pelo ASSINANTE
4.3.2. – Solicitação de mudança de endereço de instalação do SERVIÇO DE INTERNET FIBRA pelo ASSINANTE.
4.3.3. – Solicitação de mudança de modalidade utilizada, para qualquer uma das modalidades previstas no site www.infranettelecom.net.br pelo ASSINANTE.
4.4. – Extraordinariamente, a título de promoção transitória e por tempo limitado, a INFRANET TELECOM poderá conceder ao ASSINANTE, mediante adesão à determinadas condições e PLANOS DE SERVIÇO:
a) Franquia de bits ou horas trafegados;
b) Parcelamento, desconto, ou postergação do pagamento;
c) Concessão de desconto na MENSALIDADE;
d) isenção de adesão, habilitação ou taxa de visita técnica.
4.5. – Os regulamentos das promoções e ofertas a serem efetuadas pela INFRANET TELECOM estabelecerão os respectivos períodos de vigência, as regras para adesão e outras condições vinculadas aos descontos concedidos,respeitando o prazo mínimo estabelecido neste Contrato.
4.6. – A MENSALIDADE no mês de adesão ao SERVIÇO DE INTERNET FIBRA será cobrada proporcionalmente ao número de dias em que o ASSINANTE usufruir os serviços contratados.
4.7. – O ASSINANTE não terá direito ao desconto sobre a MENSALIDADE caso as interrupções ou reduções na qualidade do SERVIÇO DE INTERNET FIBRA decorram de problemas em sua REDE INTERNA, no MODEM, bem como em casos fortuitos e de força maior ou ainda nas interrupções decorrentes de problemas provocados por terceiros.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA INFRANET TELECOM:
Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da INFRANET TELECOM:
5.1. – Ativar a interligação, desde o ponto de conexão física à Rede de Telecomunicações da INFRANET TELECOM, localizado no endereço do ASSINANTE, bem como os meios de transmissão necessários ao funcionamento da INTERNET FIBRA.
5.2. – Configurar, supervisionar, manter e controlar a INTERNET FIBRA, de modo a garantir seu funcionamento, até a porta de saída do modem, no endereço do ASSINANTE.
5.3. – Prestar os esclarecimentos necessários ao ASSINANTE, de modo a permitir o funcionamento da INTERNET FIBRA.
5.4.-Efetuar as adequações técnicas, eventualmente necessárias, de sua responsabilidade, para o perfeito funcionamento da INTERNET FIBRA.
5.5. – Não recusar o atendimento na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos de área geográfica ainda não atendida pela rede ou em áreas de risco à integridade dos profissionais da INFRANET TELECOM, tais como locais de difícil acesso ou classificados como ” área de risco” pelo poder público.
5.6. – Tornar disponíveis ao ASSINANTE, com antecedência razoável, informações relativas aos preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações.
5.7. – Tornar disponíveis ao ASSINANTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais,necessárias à conexão destes à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada.
5.8. – Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços.
5.9. – Zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do ASSINANTE, empregando todos os meios e tecnologia necessárias para assegurar este direito.
5.10. – A INFRANET TELECOM poderá, sem qualquer aviso prévio, suspender ou impedir a divulgação de material, quando for considerado ilegal, impróprio ou determinado por autoridade Federal, Estadual ou Municipal, comunicando o fato imediatamente ao ASSINANTE.
5.11. – Quaisquer alterações nas condições da prestação dos serviços serão previamente comunicadas ao ASSINANTE, sempre que for possível.
5.12. – Manter um centro de atendimento telefônico, atualmente prestado pelo 0800.950.2021, para todos os seus assinantes, com discagem direta gratuita.
5.13. – Conceder, sem ônus, mediante solicitação, a suspensão total do SERVIÇO ao cliente adimplente, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, sem qualquer cobrança de MENSALIDADE;
5.14. – Aguardar o prazo de 3 (três) dias da existência do débito, para bloqueio do sinal.
5.14.1.-Conceder 3 (três) dias de sinal por “confiança”, após a comunicação de pagamento pelo cliente, antes da suspensão total do fornecimento do serviço.
5.15. – Responder solicitações, contestações ou reclamações do ASSINANTE no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
5.16.– Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço.
5.17.– Cumprir com as demais obrigações previstas em lei.
CLÁUSULA SEXTA-DAS OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE:
Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações do ASSINANTE:
6.1. – Pagar os valores devidos pela prestação dos serviços ora contratados nas respectivas datas de vencimento à INFRANET TELECOM, sob pena de suspensão do serviço até a quitação do débito.
6.2. – Manter a infraestrutura necessária para o bom funcionamento da INTERNET FIBRA.
6.3. – Assumir inteira responsabilidade pelo correto uso da INTERNET FIBRA no endereço instalado, inclusive com relação à configuração de seus equipamentos, obedecendo aos padrões e características técnicas autorizadas, comprometendo-se a não alterar as configurações padrão da INFRANET TELECOM e utilizar exclusivamente o software de autenticação da INFRANET TELECOM, cumprindo os procedimentos técnicos indicados.
6.4. – Utilizar, exclusivamente em sua residência, a INTERNET FIBRA e os equipamentos colocados à sua disposição para os fins previstos neste contrato, sendo expressamente proibida sua comercialização ou utilização para fins comerciais, cessão, locação, sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência para terceiros, sob pena de rescisão contratual, aplicação da multa e demais sanções prevista no item 8.3 deste contrato.Permitindo o acesso dos prepostos, designados pela INFRANET TELECOM, às dependências do local da instalação sempre que solicitado.
6.5. – Assumir inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e integridade do modem óptico e demais equipamentos, eventualmente, cedidos a qualquer título pela INFRANET TELECOM e instalados no endereço de funcionamento da INTERNET FIBRA, obrigando-se, nos termos da lei, em caso de perda, dano elétrico, extravio, furto, roubo, dano ou destruição, mesmo que parcial, por qualquer motivo, ao respectivo ressarcimento pelo valor de mercado atualizado do modem óptico e/ou de qualquer outro equipamento cedido pela INFRANET TELECOM para a prestação do serviço de INTERNET FIBRA.
6.6. – Permitir o acesso dos prepostos designados pela INFRANET TELECOM às dependências do local onde será prestado o serviço objeto deste contrato sempre que necessário.
6.7. – Responsabilizar-se pelo pagamento dos custos decorrentes de eventual mudança de endereço de instalação da INTERNETFIBRA, desde que possível, independentemente de sua causa e a qualquer tempo, durante a vigência contratual.
6.8. – Proceder às adequações técnicas necessárias, indicadas pela INFRANET TELECOM, ou autorizar, desde já, que esta assim o proceda, em face de toda e qualquer evolução tecnológica que possa ocorrer durante a vigência deste contrato, afim de permitir o perfeito funcionamento da INTERNET FIBRA.
6.8.1. – Efetuar o pagamento da taxa de visita técnica, caso seja constatado problema na rede interna do ASSINANTE, não decorrente de falha na prestação do serviço da INFRANET TELECOM. Cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado à época junto à INFRANET TELECOM.
6.8.2. – Caso o ASSINANTE se recuse a proceder às adaptações mencionadas neste item, o contrato estará extinto no prazo de 10 (dez) dias, após o envio de notificação prévia, emitida pela INFRANET TELECOM, sem que tal fato possa implicar pleito indenizatório de nenhuma espécie, tendo em vista a culpa exclusiva do ASSINANTE.
6.9. – Responsabilizar-se pela incorreta utilização dos serviços, incorreta instalação de algum software e/ou a utilização de modem incompatível com as especificações técnicas definidas pela INFRANET TELECOM; bem como pelos danos de qualquer natureza que vier a sofrer em razão e durante a conexão de seu computador à Internet.
6.10. – Responsabilizar-se, integralmente, pela segurança de seus dados e sistemas, utilizando-se, caso entenda necessário ,de softwares de proteção, os quais não fazem parte do objeto deste contrato e cuja contratação deverá ser realizada diretamente pelo ASSINANTE, preservando-se contra a perda de dados, perdas financeiras, invasão de rede e eventuais danos causados aos equipamentos de sua propriedade, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, por parte da INFRANET TELECOM, na ocorrência dessas referidas hipóteses.
6.11.– Providenciar a instalação e manutenção da infraestrutura necessária para o funcionamento da INTERNET FIBRA e também em um segundo ponto de conexão, se este for de interesse do ASSINANTE.
6.12. – Somente conectar à rede da INFRANET TELECOM, terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.
6.13.-Não desistir da presente contratação antes do prazo mínimo de 30 (trinta) dias, conforme disposição da cláusula 11.2.
6.14. Cumprir com as demais obrigações previstas em lei.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO E REAJUSTE:
7.1. – O pagamento pela utilização do serviço será realizado mensalmente, em conformidade com a data de vencimento do objeto de cobrança, incluindo tributos e demais encargos conforme a legislação em vigor.
7.2. – A cobrança do SERVIÇO DE INTERNET FIBRA será feita pela INFRANET TELECOM através de documento de cobrança, entregue por carta ou por e-mail, com discriminação de valores e tributos em separado. O não recebimento do referido documento de cobrança, seja por extravio, perda ou qualquer outro motivo, não servirá como justificativa para o não pagamento do SERVIÇO DE INTERNET FIBRA, devendo o ASSINANTE solicitar a segunda via do documento junto à INFRANET TELECOM.
7.3. – Os pagamentos poderão ser efetuados através da rede bancária ou de qualquer outro estabelecimento autorizado pela INFRANET TELECOM.
7.4. – O não pagamento do SERVIÇO DE INTERNET FIBRA até a data do vencimento ensejará a aplicação das seguintes penalidades ao ASSINANTE:
a) Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de juros de2% (2 por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento.
7.5. – O preço contratado será reajustado anualmente, ou em prazo inferior que vier a ser admitido pela legislação aplicável, pela variação do I.G.P.-M, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
7.6. – Estes valores também poderão ser revistos, a qualquer tempo, para o resgate do inicial equilíbrio econômico financeiro necessário à prestação dos Serviços, ou em caso de modificações do regime tributário vigente.
7.7. – Os débitos contestados pelo ASSINANTE serão analisados pela INFRANET TELECOM em até 30 (trinta) dias. Nesse período o respectivo sinal não poderá ser interrompido.
§1o – Caso a contestação seja correta: será emitida uma nova cobrança, sem incidência de juros ou multa para pagamento imediato ou, ainda, desconto na próxima mensalidade, a critério do ASSINANTE.
§2o – Caso a contestação seja incorreta: a cobrança contestada deverá ser paga com juros e multa. A cobrança também poderá ocorrer com a próxima mensalidade, a critério da INFRANET TELECOM.
CLÁUSULA OITAVA – DOS EQUIPAMENTOS EM COMODATO:
8.1. – O presente contrato tem como objeto a cessão pela INFRANET TELECOM dos direitos de uso e gozo do equipamento de FIBRA ÓPTICA (ONU) e do ROTEADOR ao ASSINANANTE.
8.2. – O ASSINANTE deverá conservar o equipamento em local apropriado, de acordo com as normas técnicas.
8.3. –A disponibilização pela INFRANET TELECOM do modem óptico ou qualquer outro equipamento ao ASSINANTE, se dará por comodato e não caracteriza transferência de propriedade do respectivo equipamento, motivo pelo qual, no caso de extinção contratual, o ASSINANTE permanecerá responsável pela guarda do modem óptico e demais equipamentos até a data da retirada pela INFRANET TELECOM, a qual ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis após a efetiva extinção deste contrato, sob pena do ressarcimento previsto no item 6.5.
8.4. – Caso não ocorra por parte do ASSINANTE a devolução espontânea dos equipamentos no prazo estipulado ou houver impedimento da retirada, o ASSINANTE autoriza, desde já, que a INFRANET TELECOM emita automaticamente, independentemente de qualquer modalidade de notificação, fatura de cobrança calculada sobre o valor atualizado total dos bens no mercado, podendo ainda utilizar de meios legais cabíveis para resolução da avença. Todas as despesas daí decorrentes, serão suportadas pelo ASSINANTE, inclusive honorários advocatícios.
8.5. – O ASSINANTE, ora Comodatário, não poderá prestar por si ou por intermédio de terceiros não credenciados, reparos ou consertos nos equipamentos supramencionados. Quaisquer falhas no desempenho dos equipamentos deverão ser comunicadas à INFRANET TELECOM com a maior brevidade possível.
8.6. – Em se tratando das hipóteses de dano, depreciação por mau uso, perda/extravio, furto ou roubo dos referidos equipamentos em comodato, o ASSINANTE também deverá restituir à INFRANET TELECOM pelas perdas ou danos, no valor total dos bens à época do fato, observando o valor de mercado, que será cobrado na mesma forma do item acima.
8.7. – O ASSINANTE declarará, no termo de adesão, que recebeu todos os equipamentos em perfeitas condições de uso, que foram devidamente instalados, que autorizou aos funcionários da INFRANET TELECOM a adentrarem sua residência para instalação.
8.8.– Desde já, o ASSINANTE, ainda que ausente, porém na presença de outra pessoa, autoriza aos funcionários da INFRANET TELECOM a adentrarem sua residência para retirada dos equipamentos, caso haja extinção do contrato independentemente da motivação.
CLÁUSULA NONA -DA EXTINÇÃO DO CONTRATO E PENALIDADES:
9.1. – O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, mediante notificação prévia, nas seguintes hipóteses:
9.1.1.– Se qualquer das partes deixar de cumprir as obrigações aqui pactuadas;
9.1.1.1.– Por distrato, mediante acordo entre as partes.
9.1.2. – Se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação de corrente deste contrato, mas que o afete, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da sua execução;
9.1.3. – Se não houver disponibilidade e/ou viabilidade técnica para a instalação da INTERNET FIBRA no caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo ASSINANTE, conforme itens 2.9 e 2.10 deste contrato.
9.1.4. – Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente, que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato;
9.1.5. – Por pedido de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de qualquer das partes;
9.1.6. – É vedado ao ASSINANTE praticar atos que desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes, bem como que comprometam a imagem pública da INFRANET TELECOM ou, ainda, contrários aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da Internet, tais como, mas não se restringindo a:
a) invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade Internet;
b) simples tentativa, acesso ou qualquer forma de controle não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado da INFRANET TELECOM e/ou de terceiros;
c)acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, simples tentativa de obtenção de senhas e dados de terceiros sem prévia autorização;
d)enviar mensagens coletivas de e-mail (spam) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste;
e) enviar grande quantidade de mensagens a um mesmo destinatário (bombing);
f)disseminar vírus de quaisquer espécies, códigos nocivos ou qualquer material que possa ser prejudicial ao ambiente de Internet e/ou sistemas, softwares e/ou hardwares da INFRANET TELECOM e/ou de terceiros;
g) Divulgar e/ou transmitir mensagens e/ou conteúdos racistas, pornográficos, homofóbicos, pedófilos ou quais quer outros que violem a legislação vigente;
h) produzir cópias, retransmitir, promover exibição pública ou qualquer outra forma de utilização que, direta ou indiretamente, tenha o intuito de lucro ou que, ainda que não o tenha, caracterize violação a direitos
i) realizar, direta ou indiretamente, qualquer alteração, manutenção ou acréscimo na infraestrutura necessária à prestação do serviço, sem expressa e prévia aprovação da INFRANET TELECOM, não se aplicando esta regra ao que se refere à manutenção de equipamentos adquiridos pelo ASSINANTE;
9.2.– A prática de qualquer um dos atos previstos no item acima, além de ensejar a imediata rescisão contratual por culpa do ASSINANTE, implica em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor equivalente à soma de 12 (doze) vezes o valor da mensalidade da INTERNET FIBRA, a ser paga pelo ASSINANTE à INFRANET TELECOM, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos decorrentes da infração.
9.3. – A solicitação de mudança de endereço feita pelo ASSINANTE, conforme itens 2.9 e 2.10 deste contrato, para local sem disponibilidade e/ou viabilidade técnica para a instalação da INTERNET FIBRA também ensejará a rescisão contratual por culpa do ASSINANTE, cobrando-se a mensalidade proporcional pelos dias utilizados.
9.4. – O descumprimento do item 6.4 deste contrato implica, além da rescisão do contrato, em multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pelo ASSINANTE à INFRANET TELECOM, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos decorrentes do referido descumprimento.
9.5.– Além da multa estipulada acima, o seu descumprimento ensejará em mais sanções previstas no art. 183 da Lei Geral de Telecomunicações – Lei 9472/97.
9.6. – A INFRANET TELECOM, a seu exclusivo critério, nos casos do ASSINANTE utilizar-se de qualquer das práticas previstas no item 9.1.6, acima, poderá bloquear temporariamente o serviço de INTERNET FIBRA por até 3 (três) dias, sendo que tal fato não poderá ensejar a aplicação dos descontos concernentes à interrupção do serviço de que trata a cláusula segunda deste instrumento, e a rescisão poderá ocorrer em caso de reincidência da prática supra.
9.7. – A INFRANET TELECOM ainda reserva-se o direito de tomar as medidas cabíveis e até mesmo extinguir o Contrato de pleno direito, caso seja observado uso abusivo da INTERNET FIBRA ou fora dos padrões toleráveis.
9.7.1. – Na hipótese acima aventada, a INFRANET TELECOM notificará o ASSINANTE para que regularize a situação em até 05 (cinco) dias. Caso a regularização não seja observada, a INFRANET TELECOM poderá extinguir o Contrato de pleno direito.
9.8. – A alegação pelo ASSINANTE de problemas técnicos, para fins de rescisão contratual sem ônus, deverá ser comprovada, mediante prévia visita técnica de prepostos designados pela INFRANET TELECOM com ordem de serviço finalizada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RISCOS NA UTILIZAÇÃO DA INTERNET:
10.1. – A INFRANET TELECOM não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo direto ou indireto que o ASSINANTE venha a sofrer, ou que cause a terceiros, como consequência da utilização da INTERNET:
a) Perda total ou parcial de informações, como contas bancárias e senhas;
b) contaminação por vírus de arquivos ou programas;
c) clonagem ou cópia do número de cartão de crédito;
d) fraude na compra de produtos e serviços pela Internet.
10.2. – É de exclusiva responsabilidade do ASSINANTE prevenir-se dos riscos mencionados e de outros advindos da INTERNET.
10.3. – A INFRANET TELECOM poderá ceder, na duração do presente termo, IP fixo ou dinâmico, tudo conforme descrição do plano escolhido pelo ASSINANTE. Essa cessão poderá ocorrer a título oneroso.
§2o – Fica desde já acordado que o(s) IP(s) cedido(s) ao ASSINANTE são de exclusiva propriedade da INFRANET TELECOM, que poderá alterá-los a qualquer momento, mediante aviso prévio de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA-DA VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO PRESENTE CONTRATO:
11.1. – Este instrumento entra em vigor na data da instalação da INTERNET FIBRA e terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogando-se automaticamente por iguais períodos.
11.2. – O presente contrato poderá ser extinto pelo ASSINANTE, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 30(trinta) dias, por escrito ou pela Central de Atendimento fornecido pela INFRANET TELECOM, sem prejuízo da incidência das disposições da cláusula nona.
11.3. – O encerramento deste contrato na hipótese prevista em 11.2, acima, obriga as partes ao cumprimento de todas as respectivas obrigações, durante o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido para a extinção e, por consequência, ficam as mesmas sujeitas à aplicação de penalidades pertinentes aos inadimplementos ocorridos durante esse período.
11.4. – O presente contrato poderá ser rescindido, de forma imediata e sem qualquer aviso prévio, sempre que uma das partes violar quaisquer dispositivos constantes neste instrumento ou contrária à legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
12.1. – O presente contrato será firmado por meio da aceitação expressa do ASSINANTE, via telefone, quando a venda for realizada por call center, assinatura direta, ou por meio do site www.infranettelecom.net.br. O aceite eletrônico dado pelo ASSINANTE neste contrato ou o pagamento da primeira mensalidade relativa ao serviço de INTERNET FIBRA implica na aceitação pelo ASSINANTE, de todas as cláusulas aqui dispostas.
12.2. – É facultado à INFRANET TELECOM proceder às adequações na INTERNET FIBRA, visando o acompanhamento das evoluções tecnológicas relacionadas ao serviço prestado e a garantia da sua qualidade, sendo que nessa hipótese o ASSINANTE será comunicado das referidas evoluções com antecedência prévia de 15 (quinze) dias.
12.3. – É permitido ao ASSINANTE, mediante solicitação à INFRANET TELECOM, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, e desde que haja viabilidade técnica, a migração da velocidade pela qual optou no ato de adesão ao serviço para qualquer outra constante na grade da INFRANET TELECOM, na data de solicitação.
12.3.1. Na hipótese de migração, a cobrança dos valores relativos à nova velocidade será feita pro-rata-die,a contar da data da migração.
12.4.– O ASSINANTE reconhece que a INFRANET TELECOM é única e exclusivamente responsável pela prestação da INTERNET FIBRA, não tendo nenhuma responsabilidade por danos, lucros cessantes ou insucessos comerciais, eventualmente sofridos pelo ASSINANTE, associados à utilização do serviço.
12.4.1. – O ASSINANTE declara, ainda, que teve amplo e total conhecimento prévio de todos os direitos, deveres e garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, detalhes referentes a plano de serviço, valores de mensalidade, formas de pagamento, velocidade de download e upload, garantia de banda e franquia de consumo.
12.4.2.- O ASSINANTE declara que tem conhecimento de que a INFRANET TELECOM é empresa de pequeno porte, conforme estabelecido nos regulamentos da ANATEL, principalmente na Resolução 614/2013 da referida agência.
12.5. – São parâmetros de qualidade para a prestação dos serviços de banda larga, conforme legislação vigente: o fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas, o adequado atendimento às eventuais solicitações e reclamações realizadas, a disponibilidade do serviço, a emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação e a divulgação de informações essenciais à contratação e fruição dos serviços.
12.6. – Qualquer tolerância das partes em relação ao estrito cumprimento das cláusulas e condições e exercício dos direitos estabelecidos neste contrato será apenas interpretada como tal, não se constituindo em hipótese alguma em novação,sendo que essas cláusulas, condições e direitos poderão ser exercidos, a qualquer tempo e a exclusivo critério de qualquer das partes.
12.7. – Todos os prazos e condições deste contrato vencerão independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.
12.8. – Caso qualquer das cláusulas ou condições previstas neste contrato venha a se tornar ineficaz ou inexequível, tal fato não afetará a eficácia ou exequibilidade das demais, que deverão ser cumpridas com fidelidade ao disposto neste contrato.
12.9. – Fica certo e ajustado que nenhuma das Partes tem poderes para representar ou obrigar a outra, a qualquer título ou sob qualquer pretexto.
12.10. – O presente contrato não poderá ser cedido por qualquer parte sem o prévio consentimento por escrito da outra parte. Qualquer tentativa de cessão do presente contrato com violação desta cláusula será nula e conferirá à parte não cedente o direito de rescindir imediatamente o presente contrato.
12.10.1. – A restrição prevista na cláusula acima não se aplica às cessões decorrentes de reorganizações societárias das partes ou à empresas afiliadas,coligadas, controladas ou controladoras e outras formas de fusão, cisão ou incorporação.
12.11. – Este contrato obriga as partes e seus sucessores, conforme legislação vigente no país.
12.12. – O presente contrato substitui e anula todos e quaisquer acordos firmados anteriormente entre as partes com relação ao mesmo objeto, sejam eles escritos ou verbais.
12.13. – O ASSINANTE, neste ato, autoriza expressamente a INFRANET TELECOM a enviar e-mails, malas diretas, encartes ou qualquer outro instrumento de comunicação ofertando serviços e/ou produtos. Tais permissões podem ser revogadas pelo ASSINANTE a qualquer momento por meio de solicitação feita por meio da Central de Relacionamento ou no site www.infranettelecom.net.br.
12.14. – O site da INFRANET TELECOM é www.infranettelecom.net.br e o número da Central de Relacionamento é (11)3989 – 8832.
12.15. – A INFRANET TELECOM poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será disponibilizado no endereço virtual eletrônico supramencionado. Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo ASSINANTE.
12.16.– Reconhecendo que a INFRANET TELECOM somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, o ASSINANTE a isenta de quaisquer responsabilidades nas hipóteses de interrupção de suas atividades em decorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisíveis ocasionados por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo poder público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, falta ou queda brusca de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas dos aparelhos receptores do ASSINANTE que prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da INFRANET TELECOM.
12.17. – Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IGP-M ou outro de mesma natureza. Caso vedada legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.
12.18.– Nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, a INFRANET TELECOM compromete-se a manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão do ASSINANTE pelo prazo de 01 (um) ano. Declarando-se ciente da Lei Geral de Proteção de Dados, o qual declara observar e estar em conformidade aos preceitos dela.
§1º – O consentimento ao presente Contrato importa na ciência, na aceitação e concordância do ASSINANTE de que o uso de seus dados pessoais pela INFRANET TELECOM é condição necessária para o fornecimento dos serviços estabelecidos, nos termos do §3°, do artigo 9° da Lei n. 13.709/2018. O mesmo se aplica para o endereço IP, especialmente por se tratar de gestão de dado pessoal decorrente de cumprimento de obrigação legal e regulatória.
§2º – A INFRANET TELECOM disponibilizará os dados cadastrais e os registros de conexão independente do consentimento do ASSINANTE, quando solicitado formalmente pela autoridade judiciária e/ou outra legalmente investida desses poderes; quando houver execução de políticas públicas; quando possuir obrigação legal ou regulatória; quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos relacionados ao contrato do qual seja parte o titular, respeitando a classificação de dados. Tais informações podem ser compartilhadas com empresas parceiras e fornecedores, e nas demais hipóteses do artigo 7º da Lei n. 13.709/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO:
13.1. – O ASSINANTE reconhece e declara que leu e que está ciente e de pleno acordo com todos os termos e condições deste contrato.
13.2. – Fica eleito o foro do domicílio do ASSINANTE para dirimir quaisquer questões relativas ao presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.
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ASSINANTE
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INFRANET TELECOM
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